O Tribunal de Justiça de Pernambuco
confirma a condenação sofrida pelo prefeito Carlos Cecílio na Comarca de
Serrita. O Desembargador Francisco Bandeira de Mello, relator,
considerou procedente a setença do Juiz Dr. Murilo Borges Koerich,
proferida em 14 de outubro deste ano.
(0295279-6)
Comarca : Serrita
Vara : Vara Única
Agravte : CARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO
Advog : Luís Alberto Gallindo Martins
Advog : Thiago Carvalho
Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III
Agravdo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procurador : Dr.Francisco Sales de Albuquerque
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 27/11/2013 16:27 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0295279-6
AGRAVANTE: Carlos Eurico Ferreira Cecílio
AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello
DECISÃO TERMINATIVA
A decisão refere-se ao concurso
realizado por Viel Sampaio em 2008 quando era prefeito. Ao assumir o
mandato em janeiro de 2009, Carlos Cecílio ao invés de empossar os
concursados, "ampliou o rol de cargos comissionados e criou
outros cargos públicos, para os quais fez uso do expediente da
contratação temporária, sem qualquer critério seletivo previsto em lei", sentenciou o Juiz de Serrita este ano.
Ao negar o agravo de instrumento
no final de novembro, os desembargadores deixam o prefeito Carlos
Cecílio na corda-bamba, complicando ainda mais a sua situação. Na fila
ainda restam muitos processos a serem julgados, além das decisões do
Tribunal de Contas de Pernambuco. O mandato e a governabilidade ficam
abalados e por um fio, além das pesadas multas que deverão ser pagas
quando os processos transitarem em julgado, ou seja quando não cabem
mais recursos.
Acostumado a ser beneficiado pela
prescrição, em face de tantos recursos, a partir de agora, o prefeito
Carlos Cecílio será monitorado de perto. Assim, o TJPE confirma a perda
dos direitos políticos por quatro anos, além da multa de R$ 250.000,00, aproximadamente.
Redação: Radar Net Notícias
Veja a setença na íntegra
003. 0001322-56.2013.8.17.0000 Agravo de Instrumento(0295279-6)
Comarca : Serrita
Vara : Vara Única
Agravte : CARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO
Advog : Luís Alberto Gallindo Martins
Advog : Thiago Carvalho
Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III
Agravdo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procurador : Dr.Francisco Sales de Albuquerque
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 27/11/2013 16:27 Local: Diretoria Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0295279-6
AGRAVANTE: Carlos Eurico Ferreira Cecílio
AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Serrita, que recebeu a petição inicial e determinou a
citação do réu postulada nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa nº 0000299-14.2010.8.17.1380.
Ocorre que, consoante se extrai da
página de acompanhamento processual mantida por este TJPE na internet
(sistema Judwin), a ação civil subjacente a este agravo encontra-se
decidida por sentença (prolatada em 14/10/2013), mediante a qual o Juízo
singular houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos
constantes na ação, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, e tendo como pano de
fundo todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor
deCARLOS EURICO FERREIRA CECÍLIO e, como consequência:
a) decreto a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de quatro anos;
b) condeno-o ao pagamento de multa civil
de vinte (20) vezes o valor da remuneração que percebia como Prefeito
Municipal em janeiro de 2009, devidamente atualizada e com juros de mora
de 1% ao mês, contados estes daquela data; e
c) proíbo-o de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".
Sendo assim, "tratando-se de não
extinção antecipada de ação de improbidade administrativa, em similitude
aos casos de não deferimento de tutela antecipada, a sentença
superveniente, por ser prolatada após um juízo amparado em cognição
exauriente, esvaziará o conteúdo do recurso de agravo, ficando
prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria".
(STJ - AgRg no AREsp 41.099/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Resta prejudicado, por conseguinte, o recurso em exame.
Ante o exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Recife, 26 de novembro de 2013.
Des. Francisco Bandeira de Mello
Relator
Fonte: Jus Brasil
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