quinta-feira, 17 de outubro de 2013

CEDRO-PE TEM AS CONTAS DO MUNICÍPIO DAS ATIVIDADES DE 2011 REJEITADAS TCE-PE


PROCESSO T.C. Nº 1250100-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEDRO (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO
INTERESSADO: Sr. JOSENILDO LEITE SOARES
ADVOGADO: Dr. CARLOS SAMPAIO PEIXOTO – OAB/PE Nº 31.082
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a defesa do interessado, a Nota Técnica de Esclarecimento e os documentos acostados aos autos;
CONSIDERANDO a arrecadação de taxa de iluminação pública sem fundamentação legal;
CONSIDERANDO a baixa efetividade da administração na arrecadação de créditos tributários e não tributários;
CONSIDERANDO as dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO o descumprimento do percentual de aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica; CONSIDERANDO os repasses não integrais e intempestivos e contabilização a menor das contribuições patronais ao RPPS;
CONSIDERANDO o descumprimento dos prazos de recolhimento ao FUNPRESCE e ao INSS das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento;
CONSIDERANDO o descumprimento do limite de repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica do TCE,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 01 de agosto de 2013,
EMITIR Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Cedro a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Josenildo Leite Soares, relativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31§§ 1º e , da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do Município de Cedro, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
Atentar para o estrito cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes, em especial aqueles referentes à aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica e ao repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores;
Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas ao RPPS;
Atentar para os dispositivos estabelecidos na LOA;
Realizar planejamento da proposta orçamentária evitando déficit de execução orçamentária
Fonte: TCE-PE

          As contas da Prefeitura Municipal de Cedro - PE foram rejeitadas pelo TCE-PE e agora segue para a Câmara Municipal de Vereadores. Em um futuro processo de cassação a Câmara de Vereadores precisa de 6 votos a favor para pedir a cassação do gestor municipal.

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