sexta-feira, 8 de maio de 2015

Prefeito de Serrita-PE tem recurso negado no Tribunal Superior Eleitoral em Brasília-DF

O Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, negou o Agravo de Instrumento impetrado pelo prefeito de Serrita-PE, Carlos Cecílio (PSD).
O político tenta reverter uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que identificou irregularidades nos gastos da campanha eleitoral de 2012, quando foi reeleito para o quarto mandato.
Na decisão do ministro Henrique Neves da Silva, extrai-se que o prefeito Carlos Cecílio abriu a conta corrente da coligação às vésperas das eleições, o que em tese teria havido gastos fora da conta corrente, o que é proibido por lei.
Em razão deste descumprimento, o gasto oficial da campanha foi uma bagatela, uma fatia. Na sentença, o ministro desmonta a tese da defesa do prefeito: 
"§ 1º - A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
No caso, a concessão do CNPJ aos recorrentes ocorreu em 06/07/2012, consoante documento de fl. 46. Portanto, restou caracterizada afronta à norma eleitoral acima especificada, pois a conta bancária deveria ter sido aberta até o dia 16/07/2012, mas, conforme destacado, os ora recorrentes somente providenciaram a referida abertura em 04/10/2012 (fl. 57).
Embora os candidatos recorrentes aleguem que o atraso na abertura da conta bancária de campanha tenha sido causado pelo Banco do Brasil, não colacionou nenhuma prova que pudesse corroborar suas afirmações.
Ademais, considerando que o Município de Serrita dispõe de agência bancária, não existem argumentos válidos, nem razoáveis que justifique o fato da conta bancária de candidato a Prefeito e Vice-Prefeito ter sido aberta nas vésperas das eleições".
Em relação a existência de recursos e despesas efetuadas sem o trânsito na conta bancária de campanha, importa evidenciar que a análise do demonstrativo de recursos arrecadados (fl. 06) aponta a ocorrência de diversas doações de pessoas físicas no valor total de R$ 13.953,17 (treze mil novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), além da realização de gastos de campanha (fls. 28/34) antes da abertura da conta específica.
Redação: Radar Net

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