sábado, 2 de agosto de 2014

ABLOGPE: PROJETO DE LEI EM APOIO AS MÍDIAS SOCIAIS MARCA INÍCIO DA ENTIDADE NA CAPITAL

        A Associação dos Blogueiros de Pernambuco - ABlogPE - no lançamento da sua sede na capital pernambucana, em Recife, fez também a divulgação de um Projeto de Lei  que será um marco na comunicação das mídias sociais. 

Justificativa

A democratização das comunicações e das informações institucionais que venham a incentivar e desenvolver das comunicações e propagandas institucionais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo no âmbito do Estado de Pernambuco com ênfase na descentralização dentro de um processo de socialização regional e local dos conhecimentos difundidos pelos Poderes do Estado.

No Estado de Rio Grande do Sul já foi implantado norma de idêntica matéria legiferante a qual foi tombada na Lei n.º 14.541 de 22 de maio de 2014 e que reverbera na necessidade de meios de comunicação que sejam mais próximos aos rincões do nosso delgado Estado de Pernambuco com a valorização, preservação e difusão das culturas locais.
Ademais, com a vigência da Lei Federal n.º 12.965 de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, impõe o respeito à liberdade de expressão com finalidade de promover o reconhecimento da escala mundial da rede; dos direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais, da pluralidade e a diversidade; da abertura e a colaboração; da livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e da finalidade social da rede.

Para atingir estes fins e escopos erigiu-se princípios da garantia de liberdade de expressão e manifestação de pensamento de dimensão Constitucional com a proteção de privacidade e dados pessoais, da neutralidade, estabilidade e segurança da rede.
A sociedade contemporânea exige a pro atividade colaborativa e democratização das comunicações e, neste diapasão, os Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais na Rede (Web) propõe incrementar a participação e cidadania onde, dentre outros motivos, está o fato serem de ações instantâneas e dinamicamente reproduzidas pelas informações ocorridas no local e que se torna geral e, por vezes, global.

A ideia é, também, de que as ações, programas e projetos institucionais das esferas executiva, legislativa e judiciária sejam bem e melhor compreendidos pela sociedade local que cada vez mais se informa através das novas e tecnológicas mídias de conteúdo local que complementem a informação sobre educação, saúde e cultura.

Esta luta vem tomando grandes proporções por todo país apesar dos enfrentamentos com os interesses dos grandes conglomerados midiáticos.

Este embate vem alimentando a vontade da sociedade de ter o direito
de se informar, ter acesso à educação, cultura e lazer de forma imparcial e democrática.
Neste contexto, surge, a Associação dos Blogueiros do Estado de Pernambuco – AblogPE sendo a primeira entidade civil no País voltada a organização dos Produtores de Conteúdo para Mídias Digitais.


Forjada na união da diversidade e pluralidade da blogosfera Pernambucana onde percorrendo os Sertões, Agrestes, Zona das Matas e Região Metropolitana Pernambucana hoje aglutina, dentre os seus associados, mais de 400 Produtores de Mídias Digitais, tornando-se referência para a blogosfera brasileira e somando forças e objetivos comuns de democratização das comunicações.

Veja aqui o Projeto de Lei em Apoio e incentivo as Mídias Sociais

Projeto de Lei Ordinária Nº _____/2014

                     Ementa:        Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais, Regionais e Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais, Regionais e Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais no Estado de Pernambuco, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão destinar percentual não inferior a 20% (vinte por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:
I - periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 1.000 (um mil) e 10.000 (dez mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;
II - veículos de radiodifusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
III - veículos de radiodifusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
IV – veículos de comunicação por mídias eletrônicas como sítios eletrônicos, TV Web, Radio Web, blogs e demais produtores de conteúdo de mídias digitais editados aos auspícios da Lei Federal nº 12.965 de 23 de abril de 2014 sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;

§ 1º As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a segmentos específicos da sociedade pernambucana.


§ 2º A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.
Art. 3º Para efeito de habilitação aos recursos públicos, às mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:
I - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades e vinculado a órgão de classe associado;
II – possuir facultativa e, preferencialmente, jornalista legalmente responsável por sua programação;
III - não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;
IV - não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;
V - não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;
VI – Primar e veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários e/ou as alusivas as descritas no inciso III;

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução o
disposto nesta Lei, no prazo de até 06 (seis) meses após publicação.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Via ABlogPE

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