A Associação dos Blogueiros de Pernambuco - ABlogPE - no lançamento da sua sede na capital pernambucana, em Recife, fez também a divulgação de um Projeto de Lei que será um marco na comunicação das mídias sociais.
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Justificativa
A democratização das comunicações e das informações institucionais
que venham a incentivar e desenvolver das comunicações e propagandas
institucionais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo no âmbito do
Estado de Pernambuco com ênfase na descentralização dentro de um processo de
socialização regional e local dos conhecimentos difundidos pelos Poderes do
Estado.
No Estado de Rio Grande do Sul já foi implantado norma de idêntica
matéria legiferante a qual foi tombada na Lei n.º 14.541 de 22 de maio de 2014
e que reverbera na necessidade de meios de comunicação que sejam mais
próximos aos rincões do nosso delgado Estado de Pernambuco com a valorização,
preservação e difusão das culturas locais.
Ademais, com a vigência da Lei Federal n.º 12.965 de 23 de abril
de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, impõe o respeito à liberdade
de expressão com finalidade de promover o reconhecimento da escala mundial da
rede; dos direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais,
da pluralidade e a diversidade; da abertura e a colaboração; da livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor; e da finalidade social da rede.
Para atingir estes fins e escopos erigiu-se princípios da garantia
de liberdade de expressão e manifestação de pensamento de dimensão
Constitucional com a proteção de privacidade e dados pessoais, da neutralidade,
estabilidade e segurança da rede.
A sociedade contemporânea exige a pro atividade colaborativa e
democratização das comunicações e, neste diapasão, os Produtores de Conteúdo de
Mídias Digitais na Rede (Web) propõe incrementar a participação e cidadania
onde, dentre outros motivos, está o fato serem de ações instantâneas e
dinamicamente reproduzidas pelas informações ocorridas no local e que se torna
geral e, por vezes, global.
A ideia é, também, de que as ações, programas e projetos
institucionais das esferas executiva, legislativa e judiciária sejam bem e
melhor compreendidos pela sociedade local que cada vez mais se informa através
das novas e tecnológicas mídias de conteúdo local que complementem a informação
sobre educação, saúde e cultura.
Esta luta vem tomando grandes proporções por todo país apesar dos enfrentamentos com os interesses dos grandes conglomerados midiáticos.
Este embate vem alimentando a vontade da sociedade de ter o
direito
de se informar, ter acesso à educação, cultura e lazer de forma imparcial e democrática.
de se informar, ter acesso à educação, cultura e lazer de forma imparcial e democrática.
Neste contexto, surge, a
Associação dos Blogueiros do Estado de Pernambuco – AblogPE sendo a primeira
entidade civil no País voltada a organização dos Produtores de Conteúdo para
Mídias Digitais.
Forjada
na união da diversidade e pluralidade da blogosfera Pernambucana onde percorrendo
os Sertões, Agrestes, Zona das Matas e Região Metropolitana Pernambucana hoje
aglutina, dentre os seus associados, mais de 400 Produtores de Mídias Digitais,
tornando-se referência para a blogosfera brasileira e somando forças e
objetivos comuns de democratização das comunicações.
Veja aqui o Projeto de Lei em Apoio e incentivo as Mídias Sociais
Projeto de Lei Ordinária Nº _____/2014
Ementa:
Institui
a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais, Regionais e Produtores de Conteúdo
de Mídias Digitais e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art.
1º Fica
instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais, Regionais e
Produtores de Conteúdo de Mídias Digitais no Estado de Pernambuco, pela qual,
observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão
destinar percentual não inferior a 20% (vinte
por cento) da sua receita anual de publicidade,
prevista no Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas,
serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.
Art.
2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:
I - periódicos, jornais e
revistas impressas, com tiragem entre 1.000 (um mil) e 10.000 (dez mil)
exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e
pequenas empresas;
II - veículos de radiodifusão
local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
III - veículos de radiodifusão
comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação
brasileira;
IV – veículos de comunicação por
mídias eletrônicas como sítios eletrônicos, TV Web, Radio Web, blogs e demais
produtores de conteúdo de mídias digitais editados aos auspícios da Lei Federal
nº 12.965 de 23 de abril de 2014 sob responsabilidade de empresário individual,
micro e pequenas empresas;
§
1º As mídias
apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por
serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a
segmentos específicos da sociedade pernambucana.
§
2º A critério
dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o
inciso I do “caput” deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de
notória reputação.
Art.
3º Para
efeito de habilitação aos recursos públicos, às mídias regionais interessadas
deverão observar os seguintes critérios:
I - ter, no mínimo, 2
(dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas
atividades e vinculado a órgão de classe associado;
II – possuir facultativa
e, preferencialmente, jornalista legalmente responsável por sua programação;
III - não manter vínculos
que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão,
escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos ou associações representativas
de setores industriais ou de serviços;
IV - não possuir
proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia
beneficiária;
V - não possuir
proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que
ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual
ou federal;
VI – Primar e veicular
conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas
exclusivamente a conteúdos publicitários e/ou as alusivas as descritas no
inciso III;
Art.
4º O Poder
Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução o
disposto nesta Lei, no prazo de até 06 (seis) meses após publicação.
disposto nesta Lei, no prazo de até 06 (seis) meses após publicação.
Art.
5º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Via ABlogPE
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